Se a mercadoria for confiscada pela Alfândega, terá mais alguma coisa além, claro, da perda da encomenda?
Para quem não sabe há um artigo no Regulamento Aduaneiro que estabelece a pena de perdimento da mercadoria para algumas situações, a principal e mais comum delas que acontece com frequência na remessa expressa é pena de perdimento por abandono, ou seja, o importador abandona a mercadoria, não providenciando os esclarecimentos e documentos comprobatórios de valores, ou simplesmente abandonam porque não conseguem pagar os impostos, para este casos a “alfandega” decreta o perdimento por abandono, significa que a mercadoria não será retornada à origem, tão pouco entregue ao importador, digamos que ela será “confiscada”, podendo ocorrer a destruição, doação, leilão, incorporação ao patrimônio público, etc.).
Mas respondendo a pergunta, a pena de perdimento, ressalta-se por “abandono”, enseja a apuração por processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda fiscal.
O destinatário poderá reverter a pena de perdimento por abandono, até antes de efetuada a destinação da mercadoria, requerendo a conversão dessa penalidade em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, conforme legislação específica. Nesse caso, a entrega da mercadoria está condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao cumprimento das formalidades exigidas para o respectivo despacho de importação, sem prejuízo do atendimento das normas de controle administrativo.
Este último texto foi retirado do site da Receita Federal, não é plágio, mas pulverização de informação, brevemente publicaremos um artigo sobre a reversão do perdimento, fiquem ligados aqui no blog!