Quando pensamos em exportação temporária no Brasil, o primeiro passo que devemos tomar é fazer uma leitura na Portaria MF 150 de 1982, pois ela elenca os requisitos necessários para efetuar a exportação temporária, e para não haver a incidência dos tributos no retorno.
A resposta para a pergunta é sim, é possível fazer exportação temporária na remessa expressa, desde que cumpridos determinados requisitos previstos em lei, e atenção, o registro deve ser por DUE, e não por declaração de exportação (DRE).
Aqui está o artigo que nos interessa, porque no final o que interessa mesmo é a não incidência no retorno, vamos à IN 1737/2017:
Art. 42. Poderão ingressar no País, sem incidência do Imposto de Importação, os seguintes bens contidos em remessa internacional:
…
III – bens exportados temporariamente por meio de remessa internacional, nos termos do art. 75, que retornem ao País;
IV – bens exportados temporariamente, por pessoa física, que retornem ao País;
E o que diz o artigo 75?
Que poderão ser exportados temporariamente bens para conserto, reparo ou restauração, bens que não tenham valor superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) por remessa internacional; abrindo parênteses aqui, perceberam que o limite desta exportação é o limite da nossa importação no courier?
Devem ser considerados os seguintes detalhes:
I – o bem seja inequivocamente identificável, com número de série indelével;
II – o despacho aduaneiro seja processado com base em DU-E;
III – a descrição do bem na DU-E seja pormenorizada e, quando cabível, com indicação do número de série;
IV – o bem não esteja sujeito ao Imposto de Exportação.
O prazo de vigência do regime será de 6 (seis) meses, prorrogável automaticamente por mais 6
A reimportação na condição de remessa internacional será realizada por intermédio de DIR (courier), que deverá ser registrada com o tratamento tributário de não incidência, com a indicação do número da DU-E correspondente à exportação e do número de série do bem, além de sua descrição pormenorizada.
O mais importante neste procedimento é a informação: o remetente deverá informar-se previamente junto ao serviço de atendimento ao cliente da ECT ou da empresa de courier sobre os requisitos operacionais a serem adotados na exportação e na posterior reimportação, que nada mais é o que eu acabei de citar acima!
Importante:
Não haverá incidência de tributos sobre mercadorias recebidas em substituição de outras importadas com defeito e enviadas ao exterior para substituição, desde que cumpridos os requisitos da Portaria MF nº 150/1982. Ressalta-se que o despacho aduaneiro não pode ser efetuado por DIR registrado no Siscomex Remessa, devendo ser processado por intermédio do Siscomex Importação.
Minha Dica:
Tire fotos do produto antes de despacha-lo ao exterior, de todos os ângulos possíveis, principalmente da marca e serial number!
“ Que poderão ser exportados temporariamente bens para conserto, reparo ou restauração, bens que não tenham valor superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) por remessa internaciona”
Um produto usado tem um valor relativo é difícil de calcular, em está questão eu acredito que existe um branco jurídico.