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Saiba as novidades sobre a nova IN do Radar

Afinal de contas o que é radar?

Radar é uma habilitação concedida pela RECEITA FEDERAL, para que os intervenientes no Comércio Exterior no Brasil possam registrar suas importações e exportações no Sistema Integrado de Comércio Exterior. Desta maneira os órgãos competentes conseguem fazer o monitoramento das negociações internacionais, por meio dos registros naquele sistema.

Qual o principal objetivo desta nova IN?

Nem tanto ao céu, nem tanto à terra, a nova IN traz muitas novidades no sentido de facilitar os procedimentos no comércio exterior, mas também impõe novas regras de controle que precisam de atenção pelos usuários.

Quais são os novos sujeitos da nova IN

A IN 1984 propôs uma grande alteração nos sujeitos ativos para ocorrer a habilitação no radar, deixaram de existir a figura de importadores, exportadores e internadores da zona franca, e criou novas denominações:  requerente, cadastrador sócio-dirigente e cadasstrador delegado.

Entenda cada uma delas:

Requerente: aquele que apresenta o pedido ou revisão da habilitação existente

Cadastrador sócio-dirigente: a pessoa física que representa a pessoa jurídica, que pode delegar a função para o cadastrador delegado

Cadastrador delegado:  responsável pela manutenção do radar, pode ser alguém tenha vínculo empregatício, cadastrando os “representantes”, inclusive os despachantes aduaneiros, que precisam ter registro definitivo no CADE ADUANA

Quem pode fazer a representação?

O próprio requerente, o cadastrador sócio dirigente, o cadastrador delegado, e os representantes do declarante, qualquer pessoa física que representa a empresa, mandatários, e o próprio despachante aduaneiro.

Modalidades de Habilitação

Parâmetros da modalidade expressa: somente sociedades anônimas, empresas públicas ou sociedade de economia mista.

Primeiro radar:

limitada de até 50 mil dólares (declarantes que não se enquadram na expressa, desde que sua capacidade financeira seja inferior a 50 mil dólares)

Limitada até 150 mil dólares (declarantes que não se enquadram na expressa, desde que sua capacidade financeira seja inferior a 50 mil dólares)

Ilimitada: capacidade financeira da empresa superior a 150 mil

Pessoa Física precisa de radar?

Totalmente dispensável a PF se habilitar no radar, pessoa física não comercializa, podem atuar como declarante de mercadoria, em seu nome próprio.

O que mudou no processo de habilitação?

Todo processo está informatizado, o requerente deverá entrar no Sistema Habilita, disponível no Portal Único Siscomex, dependendo da capacidade financeira, o radar será concedido no último clique das informações solicitadas.

Caso não ocorra a habilitação automática pelo sistema Habilita, o processo deverá ser efetuado por dossiê eletrônico.

Leis normalmente complicam a vida do importador/exportador, mas está com certeza veio para facilitar… e você o que achou? Compartilha comigo que está legislação controla, facilitando o comércio exterior no Brasil?

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Se a mercadoria for confiscada pela Alfândega, terá mais alguma coisa além, claro, da perda da encomenda?

Para quem não sabe há um artigo no Regulamento Aduaneiro que estabelece a pena de perdimento da mercadoria para algumas situações, a principal e mais comum delas que acontece com frequência na remessa expressa é pena de perdimento por abandono, ou seja, o importador abandona a mercadoria, não providenciando os esclarecimentos e documentos comprobatórios de valores, ou simplesmente abandonam porque não conseguem pagar os impostos, para este casos a “alfandega” decreta o perdimento por abandono, significa que a mercadoria não será retornada à origem, tão pouco entregue ao importador, digamos que ela será “confiscada”, podendo ocorrer a destruição, doação, leilão, incorporação ao patrimônio público, etc.).

Mas respondendo a pergunta, a pena de perdimento, ressalta-se por “abandono”, enseja a apuração por processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda fiscal.

O destinatário poderá reverter a pena de perdimento por abandono, até antes de efetuada a destinação da mercadoria, requerendo a conversão dessa penalidade em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, conforme legislação específica. Nesse caso, a entrega da mercadoria está condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao cumprimento das formalidades exigidas para o respectivo despacho de importação, sem prejuízo do atendimento das normas de controle administrativo.

Este último texto foi retirado do site da Receita Federal, não é plágio, mas pulverização de informação, brevemente publicaremos um artigo sobre a reversão do perdimento, fiquem ligados aqui no blog!

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Como saber a modalidade “certa” para importar um produto formal ou expressa?

Que duvida cruel hein… pessoal?

Levem em conta 3 fatores:

– qual a urgência em receber o produto?

– o quanto você está disposto a gastar com este produto, incluindo as despesas com impostos?

– as características do produto permitem a importação por remessa expressa? Tais como limite de valor e permissões legais?

Se a resposta for sim, para as três perguntas acima, utilize o serviço expresso sem fazer qualquer tipo de conta, agora, se você respondeu sim para questão da urgência, mas sabe que a tributação na modalidade formal é mais vantajosa para você, utilize o frete expressa e a liberação formal, como?  Peça para a empresa de transporte courier transportar a remessa, mas não proceder com o despacho na modalidade expressa, mas na modalidade formal, sim, isto é possível! Utilize o mesmo método caso a resposta tenha sido não para a terceira pergunta, se seu produto não se encaixa nos limites e características da remessa expressa, utilize apenas o transporte e libere na modalidade formal.

Quando utilizar o formal então?  Quando você não tiver pressa em receber, quando quiser deixar o seu radar em dia, para não perde-lo; ou quando o custo de liberação for mais vantajoso que a modalidade expressa.

Ficou em dúvida como saber o que é mais vantajoso? Fica ligado no blog que mais dicas virão por ai!

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Como pesquisar se um produto pode ser importado ou não?

Pessoal, muito importante isso, muito mesmo, evite surpresas na sua importação, antes de se aventurar no universo do comércio exterior, tenha certeza do que quer importar, ao saber qual é produto exato, chegou a hora de pesquisar se o produto possui alguma restrição de entrada no Brasil, e quando eu digo restrição, é restrição em todos os sentidos, veja algumas dicas importantes:

– Produto usado, pense bem antes de importar produtos usados, recondicionados ou recauchutados,  há muito restrição de entrada no pais, dependendo do produto, é necessária Licença de Importação (LI), e nem todos produtos são passiveis de conseguir esta licença;

– Verificar se o produto necessita de anuência, independente do órgão, pode ser ANVISA, EXÉRCITO, AGRICULTURA entre outros; é sempre aconselhável conhecer um pouco da legislação que rege o seu produto, por exemplo, você pretende importar uma lanterna tática, você sabe que este produto está relacionado ao Ministério do Exército, vale a pena verificar se há alguma restrição na legislação;

– Consultar a NCM do produto no site da Receita para se certificar da necessidade de Licença de Importação (LI), segue link: http://www4.receita.fazenda.gov.br/simulador/

– Pesquise para saber se o produto que você quer não é vendido no Brasil por um valor mais acessível que o da importação em si, muitas vezes, por importar em grande quantidade, distribuidores conseguem fazer a revenda com valores mais acessíveis que o de uma importação, que além do valor do produto, tem a incidência de impostos;

Bem, estas são algumas dicas para este tema, quer saber mais? Tem dúvidas sobre seu produto? Entre em contato conosco, podemos te orientar!

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Importar como pessoa física ou jurídica?

Como você vai fazer a sua importação, vai depender da destinação do produto importado, se a sua intenção é importar visando destinação comercial, industrialização, ou uso em terceiros, é aconselhável utilizar o CNPJ. Agora se for um produto para consumo pessoal, utilize o seu CPF.

Contudo, eu gosto de sugerir que caso o produto que você esteja importando para uso pessoal, se confunda com o produto que você comercializa na sua empresa, evite a fadiga, faça a importação com o seu CNPJ.

Porque que isso?  Porque você vai evitar ter que explicar à alfandega o motivo de estar importando determinado produto com CPF que você comercializa no seu CNPJ, entendeu? É literalmente “evitar a fadiga”.

Tudo bem que será para seu uso próprio, que você não vai comercializar, na sua concepção não faz sentido trazer no seu CNPJ, mas concorda comigo que não tem problema nenhum em utilizar o seu CNPJ? Digamos que CPF e CNPJ se confundem, um está vinculado ao outro, e se há proibição de comercialização por CPF, melhor se garantir, considerando que você possui um CNPJ.

Deu para entender ou eu te confundi mais, diz ai o que achou da dica? Veja este vídeo:

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Quais os tipos de fretes na importação?

Na remessa internacional existem 2 tipos de fretes, o frete “collect”, que é o frete pago no Brasil, pago para a empresa que esta fazendo o transporte pelo importador, e o frete “prepaid”, que é o frete arcado no exterior, que pode ser pago pelo exportador ou pelo importador.

Parece confuso, porque o importador pode ser o responsável tanto pelo frete “collect” quando pelo frete “prepaid”, a diferença entre um e outro é que um é arcado no Brasil, ou seja, o importador possui conta com a transportadora no Brasil e pede para que o exportador utilize a sua conta, enquanto que o outro é pago na origem, normalmente neste caso, quem faz o pagamento é o exportador na transportadora de origem, ocorre que ele pode ou não cobrar do importador este valor, de duas maneiras:

– Embutindo o valor do frete no valor da mercadoria, o frete já está incluso no valor final do produto, por isso em alguns casos, ouvimos muito falar em “frete grátis”, na minha modesta opinião não existe frete grátis, porque o exportador de alguma maneira repassa o valor do frete ao comprador/importador.

– ou ainda, o exportador negocia com o importador o valor do frete, a parte do valor da mercadoria.

O que é importante saber que independentemente do frete ser arcado pelo exportador ou pelo importador, este valor vai compor a base de cálculo dos impostos, é muito importante orientar seu exportador a declarar os valores separados na fatura comercial: valor do frete e valor da mercadoria e estar ciente que o seu custo com impostos será sobre o valor aduaneiro, que é o valor da mercadoria somado ao valor do frete.

Conseguiu entender um pouco sobre frete? Quer compartilhar comigo sua opinião? Deixe o seu comentário.

tem um vídeo sobre este tema,

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Multa para descaracterizar… é isso mesmo?

Há controversas, mas está previsto no artigo 703 do Regulamento Aduaneiro que nas hipóteses em que o preço declarado for diferente do arbitrado ou do efetivamente praticado, aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença.

Esta é a mesma multa aplicada quando há valoração do valor, ou seja, quando o valor declarado pelo exportador é menor que o efetivamente pago ou a pagar pelo importador, e no momento em que o importador informa à RECEITA FEDERAL o valor correto da mercadoria, tem a aplicação das multas previstas nos artigos 703 e 725 do RA, contudo para a descaracterização; transferir a remessa da modalidade formal para a expressa; havendo valoração, exige-se o recolhimento apenas da multa 703.

Esta situação irá ocorrer quando o importador por alguma razão quer liberar a remessa na modalidade formal, mas a mesma vem na modalidade expressa, a alfandega solicita esclarecimentos ao importador que informa que o valor declarado esta menor do que efetivamente pago ou a pagar, para descaracterizar ou retornar a remessa a origem, exige-se o pagamento da multa. O mesmo irá ocorrer quando o valor comprovado pelo importador ultrapassar os três mil dólares dos Estados Unidos, para descaracterizar será exigido o pagamento da multa.

Já passou por esta situação? Quer compartilhar conosco, coloca ai nos comentários…

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A destinação comercial na remessa expressa

Sim, é possível importar via remessa expressa com destinação comercial, industrialização ou uso em terceiros.

Essa situação está prevista na legislação em vigor deste 2017, mas é válido somente para pessoas jurídicas, pessoas físicas não estão autorizadas a importar com a finalidade de destinação comercial.

A lei estabelece algumas condições para o registro de importação com finalidade comercial na remessa expressa:

– limite anual de 100 mil dólares dos Estados Unidos

– limite de 3 mil dólares por remessa

– informar a NCM do produto antes da descrição da mercadoria (atualização recente da IN)

– colocar a informação de DIR REVENDA na fatura comercial

– o produto não pode ter exigência de LI (licença de Importação)

Quer saber mais? adquira este guia rápido gratuito: https://is.gd/destinacaocomercial

E então, quer importar com destinação comercial e não sabe como…. deixa o seu comentário!

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Erros comuns ao comprovar o valor da mercadoria (retida pela Alfândega)

Deve ser assustador receber a notificação de que sua remessa está retida pela RECEITA FEDERAL, aguardando providências da sua parte para fins de comprovação de valor e esclarecimentos, mas não há nada de assustador nesta situação, antes de qualquer coisa, respire, o primeiro passo é averiguar se houve alguma falha por parte do exportador na declaração dos dados relacionados à sua importação:  nome do destinatário, valor da mercadoria, descrição do conteúdo, valor do frete entre outras informações que são importantes para a alfândega.

As empresas de transporte expresso, já possuem procedimento estabelecido para prestar esclarecimentos à fiscalização, este procedimento deverá ser seguido à risca.

Erros comuns praticados pelos importadores ao prestar os esclarecimentos:

– apresentar a fatura comercial… commercial invoice, como documento comprobatório de valor, uma vez que não houve custo, trata-se de amostra, brinde, presente; mesmo que seja uma fatura comercial revisada, este documento não serve para fins de comprovação de valor da mercadoria, o valor a ser comprovado é o valor do produto praticado no mercado de origem, pois assim estabelece o artigo 25 da Instrução Normativa RFB 1737 2017:

I – preço de aquisição, no caso de bens adquiridos no exterior pelo destinatário da remessa; ou
II – valor declarado pelo remetente, no caso de bens recebidos do exterior pelo destinatário da remessa a título não oneroso, incluindo brindes, amostras ou presentes, desde que o valor seja compatível com os preços normalmente praticados na aquisição de bens idênticos ou similares.

– requerer a descaracterização da mercadoria, sem que haja a comprovação do valor; não há impedimento para ocorrer a descaracterização da mercadoria, mas a solicitação de descaracterização neste momento não desvincula a obrigatoriedade de comprovação de valor da mercadoria, e fica o alerta: se o valor declarado declarado for menor que o efetivamente pago, haverá a obrigatoriedade do pagamento da multa 703 do Regulamento Aduaneiro para descaracterizar ou devolver a mercadoria ao exterior.

Se você achou este artigo interessante e quer entender melhor como prestar esclarecimentos e comprovar valor de mercadorias retidas, deixe o seu comentário.

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Representante legal (despachante aduaneiro) na remessa expressa

A presença do despachante aduaneiro como interveniente no comércio exterior é sem dúvida uma das mais importantes figuras do cenário de liberação alfandegária.

O despachante aduaneiro desenvolve uma das principais funções visando o desembaraço da mercadoria, dentre elas o cálculo dos tributos incidentes; averiguação da classificação fiscal, registro da licença de importação quando necessário, entre outras atividades vinculadas à atividade do despachante aduaneiro.

Mas se não há necessidade de despachante aduaneiro na liberação de remessas expressas, em que momento está figura poderia atuar como interveniente no despacho aduaneiro das remessas expressas?

 Sim, é possível utilizar os serviços dos despachantes aduaneiros nesta modalidade, considerando que há situações em que o importador necessita de suporte para a liberação, é o caso por exemplo, quando a Alfandega descaracteriza a mercadoria da modalidade expressa para a modalidade formal. O importador irá necessitar de um despachante para proceder a liberação nesta modalidade.

Outra situação onde o despachante poderá atuar na modalidade expressa, e é cada vez mais crescente a atuação do mesmo nesta situação; é quando a remessa é retida para comprovação de valores, muitos importadores abandonam a mercadoria por entender que o processo de comprovação de valor é complicado, mas nada impede que ele venha a contratar os serviços de um despachante aduaneiro para atuar nesta liberação.

O despachante aduaneiro também poderá atuar quando a remessa é transportada na modalidade expressa, mas a liberação será formal (não deixe de ver um áudio sobre este tema), onde o mesmo irá acompanhar o transporte da mercadoria até a chegada no Brasil, e consequentemente entrará com os tramites da liberação alfandegaria na modalidade formal.

Mas vale ressaltar, a representação legal deverá ser comprovada à cia de transporte expresso por meio da procuração e do radar!!!

Ficou em dúvida sobre algum termo usado neste post… deixa seu comentário!

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