Site Sandra Simoes

Dicas especiais

*Entenda a paralização da Receita Federal*

É pessoal, começamos o ano com a Receita Federal em “operação padrão”, mas o que isto significa para quem importa/exporta por remessas internacionais expressas?

Se o seu produto não for perecível ou medicamento, o qual deverá ostensivamente identificado na descrição, levará entre 24 a 48 horas para ser processada a liberação pela Receita Federal a partir da chegada da aeronave.

Mas o serviço não é expresso, mesmo assim a paralização afeta esta modalidade?

Infelizmente sim, mesmo você tendo pago um frete mais expressivo que o frete comum, a Receita também faz operação padrão para proceder com o despacho aduaneiro das remessas expressas internacionais.

É isso pessoal, a paralização continua, sem previsão de acabar, minha dica para que importadores e exportadores não tenham perda financeira, é que acrescentem 3 dias a mais no prazo de entrega.

Feliz 2022 para nós…gratidão sempre!

SandraSSimões

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Anuência ANVISA no courier, pode comercializar

Por: Sandra Simões

Você que está acostumado a visitar o meu blog já sabe que a destinação comercial é permitida na modalidade de remessa internacional (Correios e Courier), desde que sejam cumpridos alguns critérios, que você poderá rever neste guia rápido que eu preparei para você:  https://is.gd/destinacaocomercial

Mas o texto de hoje traz um tema um pouco polêmico: se eu importar um produto como pessoa jurídica (CNPJ) que necessite de anuência da ANVISA, eu consigo liberar na modalidade de remessa internacional?

Lamentavelmente não… eu mesma estive na ANVISA em Brasília levando este tema, a ANVISA infelizmente só permite a importação por remessa internacional com finalidade de amostras, isso mesmo, se você tem acesso a produtos importados, com um preço acessível para revenda, que necessite de anuência da ANVISA para entrar no pais, a má notícia é que por remessa internacional você não consegue fazer a liberação.

A ANVISA ao contrário da RECEITA FEDERAL não liberou a destinação comercial, segundo informações que obtive trata-se de controle das marcas, logo, você não pode comprar 5 perfumes de marca para colocar para revenda, mesmo usando um CNPJ.

Como eu sempre venho alertando, na hora de importar, tomem muito cuidado, consultem a NCM do produto, o e-book Descomplicando suas Importações traz estas dicas tops para você: http://www.sandrassimoes.com.br/landing-page/

Fico por aqui, mas estou a disposição caso precise de uma forcinha na sua primeira importação, até mais!!!

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Aprenda a Exportar (Dicas do Governo Federal)

Por: Sandra Simões

Pessoal, eu achei este post do Ministério da Economia tão legal, que resolvi fazer um post do post para divulgar!

Pensar em exportar já desanima o possível potencial exportador, com certeza ele vai pensar nas diversas barreiras e dificuldades decorrentes da legislação, mas não pensa nos benefícios que a exportação pode trazer para o seu negócio, tais como desenvolvimento, modernização e competitividade, além é claro de qualidade e competência.

Mas nem sempre encontramos pessoas ou entidades disponíveis para nos ajudar a dar os primeiros passos, só que não… este site http://www.aprendendoaexportar.gov.br/index.php/por-que-exportar,   ensina não só como exportar, como dá dicas de um bom planejamento para exportar, incluindo: porque exportar, o que exportar, como exportar e para onde exportar!

O texto “quem pode exportar” ficou devendo um pouquinho de informação, e direcionou para uma legislação especifica, o que pode fazer com o que o possível exportador desista do projeto, trata-se da IN de habilitação no radar, mas o que os exportadores precisam saber é que, as empresas de transporte expresso e os Correios, estão habilitadas para registrar a exportação, sem a necessidade do exportador possuir radar!  Porque não se utilizar desta facilidade para dar início nas suas exportações? Elaborei este material gratuito para você entender melhor: https://is.gd/exportacao

Note que o texto fala sobre as possíveis licenças, permissões, certificados e outros, e fornece links para consulta do NCM, como sempre falo, super importante você saber o que pode ou o que não pode entrar no pais de destino, ou sair do pais de origem.

Vale muito a pena explorar o site, que vai além de dicas, disponibliza também jogos interativos sobre o tema.

Não deixe de ler o conteúdo gratuito que elaborei para você “futuro exportador”

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Sua Primeira Importação – o que você deve saber…

Por: Sandra Simões

Olha eu aqui, depois de algum tempo sem escrever, trazendo um tema, que com certeza deve fazer muito barulho na cabeça de quem nunca importou!

Comprar no exterior é muito fácil, você acessa um site de venda (e-commerce), inicia a busca pelo seu produto, quando encontra, analisa o preço, inclusive o valor do transporte, e passa seu cartão de crédito ou gera um boleto para pagamento.

Pronto! A compra está feita, mas e agora? Quais são os próximos passos? Quem vai fazer o despacho, quem vai pagar o frete, quais documentos são necessários para fazer o desembaraço, é preciso fazer contato com a transportadora?

Pessoal tudo vai depender… eu sei que é uma resposta muito vaga, mas infelizmente as respostas para as perguntas acima não podem ser genéricas pois não abrangem as características de todos envios.

Vamos lá então: efetuei a compra, quais são próximos passos?  Você não deve se preocupar com a liberação da mercadoria, a responsabilidade em fazer a liberação é da empresa de transporte expresso ou dos Correios, mas você deve se atentar as informações necessárias para que esta liberação ocorra, como por exemplo, a informação do CPF/CNPJ que você deveria ter previamente informado ao seu exportador.

O valor do frete somente é cobrado no Brasil quando o importador tem conta, logo, se se tratar da sua primeira importação e você não forneceu uma conta para débito do frete, o frete será arcado pelo exportador, em alguns casos este valor pode estar embutido no valor da mercadoria, ou o exportador negocia com você a parte.

Toda remessa que é submetida a despacho aduaneiro, deverá estar acompanhada do conhecimento aéreo e da fatura comercial, esta deve conter todos informações solicitadas no regulamento aduaneiro, os exportadores já estão habituados em fornecer estes documentos, mas muitas vezes pecam nas informações.

Se você souber a transportadora e tiver o número do conhecimento aéreo, deve sim, fazer contato e verificar se todas as informações necessárias foram disponibilizadas para registro da sua importação, tais como:

– Valor da mercadoria

– Descrição do produto

– Valor do frete destacado na fatura comercial

– CPF/CNPJ

– NCM (se houver destinação comercial)

– Informação de revenda

Quer saber obter mais detalhes sobre importação? Com o e-book “Descomplicando suas Importações”, você vai fazer suas compras no exterior, seja por e-commerce como pessoa física, ou como empresa negociando direto com o exportador, da forma correta e segura!

Nele você encontra dicas como:

– Importar via Correios e Remessa Expressa sem stress

– Fazer importação com destinação comercial

– Evitar aplicação de multas e taxas de liberação

– Evitar retenção pela alfândega

Para adquirir, acesse aqui>>>>   Landing Page – Site Sandra Simoes (sandrassimoes.com.br)

Ficamos por aqui, mas gostaria de saber, como foi sua primeira importação, você teve orientação de alguém, ou simplesmente encarou a fera?

Até mais, gratidão sempre!

Sandra Simões

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Como pesquisar se um produto pode ser importado ou não?

Pessoal, muito importante isso, muito mesmo, evite surpresas na sua importação, antes de se aventurar no universo do comércio exterior, tenha certeza do que quer importar, ao saber qual é produto exato, chegou a hora de pesquisar se o produto possui alguma restrição de entrada no Brasil, e quando eu digo restrição, é restrição em todos os sentidos, veja algumas dicas importantes:

– Produto usado, pense bem antes de importar produtos usados, recondicionados ou recauchutados,  há muito restrição de entrada no pais, dependendo do produto, é necessária Licença de Importação (LI), e nem todos produtos são passiveis de conseguir esta licença;

– Verificar se o produto necessita de anuência, independente do órgão, pode ser ANVISA, EXÉRCITO, AGRICULTURA entre outros; é sempre aconselhável conhecer um pouco da legislação que rege o seu produto, por exemplo, você pretende importar uma lanterna tática, você sabe que este produto está relacionado ao Ministério do Exército, vale a pena verificar se há alguma restrição na legislação;

– Consultar a NCM do produto no site da Receita para se certificar da necessidade de Licença de Importação (LI), segue link: http://www4.receita.fazenda.gov.br/simulador/

– Pesquise para saber se o produto que você quer não é vendido no Brasil por um valor mais acessível que o da importação em si, muitas vezes, por importar em grande quantidade, distribuidores conseguem fazer a revenda com valores mais acessíveis que o de uma importação, que além do valor do produto, tem a incidência de impostos;

Bem, estas são algumas dicas para este tema, quer saber mais? Tem dúvidas sobre seu produto? Entre em contato conosco, podemos te orientar!

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Importar como pessoa física ou jurídica?

Como você vai fazer a sua importação, vai depender da destinação do produto importado, se a sua intenção é importar visando destinação comercial, industrialização, ou uso em terceiros, é aconselhável utilizar o CNPJ. Agora se for um produto para consumo pessoal, utilize o seu CPF.

Contudo, eu gosto de sugerir que caso o produto que você esteja importando para uso pessoal, se confunda com o produto que você comercializa na sua empresa, evite a fadiga, faça a importação com o seu CNPJ.

Porque que isso?  Porque você vai evitar ter que explicar à alfandega o motivo de estar importando determinado produto com CPF que você comercializa no seu CNPJ, entendeu? É literalmente “evitar a fadiga”.

Tudo bem que será para seu uso próprio, que você não vai comercializar, na sua concepção não faz sentido trazer no seu CNPJ, mas concorda comigo que não tem problema nenhum em utilizar o seu CNPJ? Digamos que CPF e CNPJ se confundem, um está vinculado ao outro, e se há proibição de comercialização por CPF, melhor se garantir, considerando que você possui um CNPJ.

Deu para entender ou eu te confundi mais, diz ai o que achou da dica? Veja este vídeo:

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A destinação comercial na remessa expressa

Sim, é possível importar via remessa expressa com destinação comercial, industrialização ou uso em terceiros.

Essa situação está prevista na legislação em vigor deste 2017, mas é válido somente para pessoas jurídicas, pessoas físicas não estão autorizadas a importar com a finalidade de destinação comercial.

A lei estabelece algumas condições para o registro de importação com finalidade comercial na remessa expressa:

– limite anual de 100 mil dólares dos Estados Unidos

– limite de 3 mil dólares por remessa

– informar a NCM do produto antes da descrição da mercadoria (atualização recente da IN)

– colocar a informação de DIR REVENDA na fatura comercial

– o produto não pode ter exigência de LI (licença de Importação)

Quer saber mais? adquira este guia rápido gratuito: https://is.gd/destinacaocomercial

E então, quer importar com destinação comercial e não sabe como…. deixa o seu comentário!

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Erros comuns ao comprovar o valor da mercadoria (retida pela Alfândega)

Deve ser assustador receber a notificação de que sua remessa está retida pela RECEITA FEDERAL, aguardando providências da sua parte para fins de comprovação de valor e esclarecimentos, mas não há nada de assustador nesta situação, antes de qualquer coisa, respire, o primeiro passo é averiguar se houve alguma falha por parte do exportador na declaração dos dados relacionados à sua importação:  nome do destinatário, valor da mercadoria, descrição do conteúdo, valor do frete entre outras informações que são importantes para a alfândega.

As empresas de transporte expresso, já possuem procedimento estabelecido para prestar esclarecimentos à fiscalização, este procedimento deverá ser seguido à risca.

Erros comuns praticados pelos importadores ao prestar os esclarecimentos:

– apresentar a fatura comercial… commercial invoice, como documento comprobatório de valor, uma vez que não houve custo, trata-se de amostra, brinde, presente; mesmo que seja uma fatura comercial revisada, este documento não serve para fins de comprovação de valor da mercadoria, o valor a ser comprovado é o valor do produto praticado no mercado de origem, pois assim estabelece o artigo 25 da Instrução Normativa RFB 1737 2017:

I – preço de aquisição, no caso de bens adquiridos no exterior pelo destinatário da remessa; ou
II – valor declarado pelo remetente, no caso de bens recebidos do exterior pelo destinatário da remessa a título não oneroso, incluindo brindes, amostras ou presentes, desde que o valor seja compatível com os preços normalmente praticados na aquisição de bens idênticos ou similares.

– requerer a descaracterização da mercadoria, sem que haja a comprovação do valor; não há impedimento para ocorrer a descaracterização da mercadoria, mas a solicitação de descaracterização neste momento não desvincula a obrigatoriedade de comprovação de valor da mercadoria, e fica o alerta: se o valor declarado declarado for menor que o efetivamente pago, haverá a obrigatoriedade do pagamento da multa 703 do Regulamento Aduaneiro para descaracterizar ou devolver a mercadoria ao exterior.

Se você achou este artigo interessante e quer entender melhor como prestar esclarecimentos e comprovar valor de mercadorias retidas, deixe o seu comentário.

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