Deve ser assustador receber a notificação de que sua remessa está retida pela RECEITA FEDERAL, aguardando providências da sua parte para fins de comprovação de valor e esclarecimentos, mas não há nada de assustador nesta situação, antes de qualquer coisa, respire, o primeiro passo é averiguar se houve alguma falha por parte do exportador na declaração dos dados relacionados à sua importação: nome do destinatário, valor da mercadoria, descrição do conteúdo, valor do frete entre outras informações que são importantes para a alfândega.
As empresas de transporte expresso, já possuem procedimento estabelecido para prestar esclarecimentos à fiscalização, este procedimento deverá ser seguido à risca.
Erros comuns praticados pelos importadores ao prestar os esclarecimentos:
– apresentar a fatura comercial… commercial invoice, como documento comprobatório de valor, uma vez que não houve custo, trata-se de amostra, brinde, presente; mesmo que seja uma fatura comercial revisada, este documento não serve para fins de comprovação de valor da mercadoria, o valor a ser comprovado é o valor do produto praticado no mercado de origem, pois assim estabelece o artigo 25 da Instrução Normativa RFB 1737 2017:
I – preço de aquisição, no caso de bens adquiridos no exterior pelo destinatário da remessa; ou
II – valor declarado pelo remetente, no caso de bens recebidos do exterior pelo destinatário da remessa a título não oneroso, incluindo brindes, amostras ou presentes, desde que o valor seja compatível com os preços normalmente praticados na aquisição de bens idênticos ou similares.
– requerer a descaracterização da mercadoria, sem que haja a comprovação do valor; não há impedimento para ocorrer a descaracterização da mercadoria, mas a solicitação de descaracterização neste momento não desvincula a obrigatoriedade de comprovação de valor da mercadoria, e fica o alerta: se o valor declarado declarado for menor que o efetivamente pago, haverá a obrigatoriedade do pagamento da multa 703 do Regulamento Aduaneiro para descaracterizar ou devolver a mercadoria ao exterior.
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Sandra como fica no caso que a empresa compradora e vendedora sejam 2 empresas vinculadas (com mesmo socios e gerentes), ja que a empresa vendedora (exterior) pode vender ao preço que ela quiser pra empresa parceira no Brasil, a Receita Federal como atua em estos casos?
Então Renan, os famosos negócios “intercompanies”, é um pouco complicado, porque a Instrução Normativa é muito clara quando dispõe sobre o valor da mercadoria, e o AVA – Acordo de Valoração Aduaneira, também… tem que ser utilizado o primeiro método, o valor efetivamente pago ou a pagar… infelizmente.