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Exportação temporária na remessa expressa, é possível?

Quando pensamos em exportação temporária no Brasil, o primeiro passo que devemos tomar é fazer uma leitura na Portaria MF 150 de 1982, pois ela elenca os requisitos necessários para efetuar a exportação temporária, e para não haver a incidência dos tributos no retorno.

A resposta para a pergunta é sim, é possível fazer exportação temporária na remessa expressa, desde que cumpridos determinados requisitos previstos em lei, e atenção, o registro deve ser por DUE, e não por declaração de exportação (DRE).

Aqui está o artigo que nos interessa, porque no final o que interessa mesmo é a não incidência no retorno, vamos à  IN 1737/2017:

Art. 42. Poderão ingressar no País, sem incidência do Imposto de Importação, os seguintes bens contidos em remessa internacional:

III – bens exportados temporariamente por meio de remessa internacional, nos termos do art. 75, que retornem ao País;

IV – bens exportados temporariamente, por pessoa física, que retornem ao País;

E o que diz o artigo 75?

Que poderão ser exportados temporariamente bens para conserto, reparo ou restauração, bens que não tenham valor superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) por remessa internacional; abrindo parênteses aqui, perceberam que o limite desta exportação é o limite da nossa importação no courier?

Devem ser considerados os seguintes detalhes:

I – o bem seja inequivocamente identificável, com número de série indelével;

II – o despacho aduaneiro seja processado com base em DU-E;

III – a descrição do bem na DU-E seja pormenorizada e, quando cabível, com indicação do número de série;

IV – o bem não esteja sujeito ao Imposto de Exportação.

O prazo de vigência do regime será de 6 (seis) meses, prorrogável automaticamente por mais 6

A reimportação na condição de remessa internacional será realizada por intermédio de DIR (courier), que deverá ser registrada com o tratamento tributário de não incidência, com a indicação do número da DU-E correspondente à exportação e do número de série do bem, além de sua descrição pormenorizada.

O mais importante neste procedimento é a informação: o remetente deverá informar-se previamente junto ao serviço de atendimento ao cliente da ECT ou da empresa de courier sobre os requisitos operacionais a serem adotados na exportação e na posterior reimportação, que nada mais é o que eu acabei de citar acima!

Importante:

Não haverá incidência de tributos sobre mercadorias recebidas em substituição de outras importadas com defeito e enviadas ao exterior para substituição, desde que cumpridos os requisitos da Portaria MF nº 150/1982. Ressalta-se que o despacho aduaneiro não pode ser efetuado por DIR registrado no Siscomex Remessa, devendo ser processado por intermédio do Siscomex Importação.

Minha Dica:

Tire fotos do produto antes de despacha-lo ao exterior, de todos os ângulos possíveis, principalmente da marca e serial number!

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2 comentários em “<strong>Exportação temporária na remessa expressa, é possível?</strong>”

  1. “ Que poderão ser exportados temporariamente bens para conserto, reparo ou restauração, bens que não tenham valor superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) por remessa internaciona”

    Um produto usado tem um valor relativo é difícil de calcular, em está questão eu acredito que existe um branco jurídico.

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