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Multa para descaracterizar… é isso mesmo?

Há controversas, mas está previsto no artigo 703 do Regulamento Aduaneiro que nas hipóteses em que o preço declarado for diferente do arbitrado ou do efetivamente praticado, aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença.

Esta é a mesma multa aplicada quando há valoração do valor, ou seja, quando o valor declarado pelo exportador é menor que o efetivamente pago ou a pagar pelo importador, e no momento em que o importador informa à RECEITA FEDERAL o valor correto da mercadoria, tem a aplicação das multas previstas nos artigos 703 e 725 do RA, contudo para a descaracterização; transferir a remessa da modalidade formal para a expressa; havendo valoração, exige-se o recolhimento apenas da multa 703.

Esta situação irá ocorrer quando o importador por alguma razão quer liberar a remessa na modalidade formal, mas a mesma vem na modalidade expressa, a alfandega solicita esclarecimentos ao importador que informa que o valor declarado esta menor do que efetivamente pago ou a pagar, para descaracterizar ou retornar a remessa a origem, exige-se o pagamento da multa. O mesmo irá ocorrer quando o valor comprovado pelo importador ultrapassar os três mil dólares dos Estados Unidos, para descaracterizar será exigido o pagamento da multa.

Já passou por esta situação? Quer compartilhar conosco, coloca ai nos comentários…

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